Dupla visita na fiscalização ambiental e os impactos para micro e pequenas empresas
- Erick Duarte

- há 3 dias
- 3 min de leitura
A possibilidade de autuações e sanções administrativas decorrentes do descumprimento da legislação ambiental, muitas vezes associada à ausência de conhecimento técnico sobre requisitos legais, procedimentos e condicionantes aplicáveis às atividades exercidas, faz com que a fiscalização ambiental seja percebida como um fator de elevado risco e insegurança por parte dos empreendedores, especialmente microempresas e empresas de pequeno porte.

Essa insegurança decorre, em grande parte, da complexidade do arcabouço normativo ambiental, da constante atualização das exigências legais e da dificuldade de interpretação técnica por parte de empreendimentos que, via de regra, não dispõem de estrutura interna especializada para o adequado atendimento às obrigações ambientais.
Entretanto, existem procedimentos legais que preveem a chamada dupla visita, ou seja, a necessidade de uma atuação prévia de caráter orientador por parte do órgão fiscalizador antes da lavratura de auto de infração.
O procedimento de dupla visita está previsto no Código Estadual do Meio Ambiente (Lei n° 14.675 de 13 de abril de 2009) desde sua publicação, em seu art. 67 “Antes da lavratura do auto de infração, deve o infrator ser intimado para prestar informações ou esclarecimentos à autoridade ambiental fiscalizadora”, onde seu objetivo é reforçar o caráter educativo e orientador da fiscalização, permitindo que o empreendedor tenha ciência das irregularidades e um prazo adequado para corrigi-lás antes que uma sanção seja eventualmente aplicada.
Tal procedimento é fruto da Lei Complementar n° 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), que estabelece que deve haver um tratamento jurídico favorecido para empresas de pequeno porte e microempresas, dando sustentação a mecanismos como a dupla visita, priorizando a orientação antes de autuação.
Com o objetivo de operacionalizar esse procedimento com maior clareza no Estado de Santa Catarina, foi publicado no dia 22 de outubro de 2025 no Diário Oficial (DOE - SC), o Decreto n° 1246, que considera cada visita da seguinte forma:
Ação Orientadora: procedimento fiscalizatório de caráter educativo, destinado à orientação prévia do administrado quanto à conformidade ambiental da atividade ou empreendimento, com emissão de termo de visita técnica ou relatório circunstanciado.
Ação Sancionadora: ação de fiscalização com possibilidade de lavratura de auto de infração, caso não haja a correção das irregularidades previamente apontadas na primeira visita.

De forma resumida, o decreto estabelece a realização de duas visitas. A primeira tem por finalidade dar ciência ao empreendedor acerca da situação de conformidade ambiental da atividade, mediante a emissão de termo de visita técnica ou relatório circunstanciado pelo agente fiscalizador. A segunda visita tem caráter fiscalizatório, visando avaliar se as irregularidades apontadas anteriormente foram devidamente corrigidas, podendo resultar na lavratura de auto de infração caso não sejam constatadas as adequações necessárias.
Entretanto, vale ressaltar que no caso de ocorrências de atividades de alto grau de risco (por exemplo, lançamento de poluentes em corpos hídricos ou manuseio incorreto de substâncias perigosas), os fiscais estão autorizados a realizar a atuação já na primeira visita.
Dessa forma, a introdução formal do procedimento através do decreto nº 1.246/2025, traz maior clareza e operacionalização ao procedimento de dupla visita previsto no Código Estadual do Meio Ambiente, além de proporcionar maior segurança jurídica aos microempreendedores. Ainda assim, é fundamental destacar que o atendimento integral, correto e tempestivo das exigências apontadas já após a primeira visita é determinante para evitar a aplicação de sanções administrativas em fiscalizações subsequentes.
Nesse contexto, o apoio de consultorias ambientais especializadas, seja por meio de diagnósticos ambientais preventivos ou de assessoria técnica imediata após a primeira ação orientadora, torna-se essencial para assegurar que todas as inconformidades sejam plenamente sanadas dentro dos prazos estabelecidos.




Comentários